TJSP Extingue Punibilidade Por Prescrição da Pretensão Executória

A decisão foi unânime.

Termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data em que a sentença penal condenatória transita em julgado para a acusação, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a punibilidade de um homem, condenado a três anos e seis meses de prisão pelo crime de peculato.

 A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 05 de junho de 2008. Após a apreciação do caso pelas instâncias superiores, veio o trânsito em julgado para as partes. O mandado de prisão foi expedido em 14 de junho de 2019 e cumprido três dias depois. A defesa, porém, entrou com pedido de habeas corpus, alegando que o prazo prescricional para o crime de peculato é de oito anos.

Diante disso, os advogados R.T.M.e L.F.B. pediram a declaração da prescrição da pretensão executória. O argumento foi acolhido por unanimidade pela 15ª Câmara, conforme voto da relatora, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti.

 “Entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público da respeitável sentença condenatória (05.06.2008) e a data do cumprimento do mandado de prisão (17.06.2019), já havia transcorrido o lapso prescricional de oito anos, ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória”, afirmou.

 Processo: 2133758-80.2019.8.26.0000

Usucapião - Novo CPC (Lei n° 13.105/15)

Forma de aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, suas espécies, requisitos necessários e causas impeditivas.

     

Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

Atualizado de acordo com a Lei n° 13.465/17, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal.(17/nov/2017)

 Espécies

A usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminados em três espécies: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana).

Usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.

usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Já a usucapião urbana, também denominado de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. As usucapiões rural e urbana estão previstas nos artigos 1.239 e 1.240 do CC, respectivamente.

O artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001) prevê a usucapião coletiva que tem como requisito a ocupação por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião. 

A Lei n° 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Requisitos necessários

Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.

Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.

A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características, ou seja, deverá ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono e, por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.

Com relação ao decurso do tempo, frisa-se que este é contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte o da posse. Sendo assim, não conta o primeiro dia, mas conta o último.

O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo.

Causas impeditivas

Constituem causas impeditivas, a usucapião de bens:

a) entre cônjuges, na constância do matrimônio;

b) entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;

c) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;

d) em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

E, ainda o artigo 1.244 do CC dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, e dessa forma não ocorrerá usucapião:

a) contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil;

b) contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios;

c) contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra;

d) pendendo condição suspensiva;

e) não estando vencido o prazo;

f) pendendo ação de evicção.

Ação de usucapião

A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que fará juntar a inicial a planta da área usucapienda e a sentença que a julgar será registrada, mediante mandado, no respectivo Registro de Imóveis, sendo certo que a intervenção do Ministério Público será obrigatória.

Esta ação, por força do artigo 1.241 do CC, tem natureza declaratória, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será minuciosamente discriminado na inicial.

 Referências bibliográficas

GONÇALVES, Carlos RobertoSinopses Jurídicas - Direito das Coisas. Volume 3. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

VENOSA, Sílvio de SalvoDireito Civil - Direitos Reais. Volume V. 6ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.

 

Acordo Firmado Perante Comissão de Conciliação Prévia Fora de Seus Limites Territoriais é Inválido

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválido um acordo firmado perante a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo (Cintec-SP) entre a Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas) e um gerente que, nos últimos anos de contrato, trabalhou em Florianópolis (SC). Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o âmbito de atuação das comissões de conciliação prévia deve ficar restrito à localidade em que instituídas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia reconhecido a validade do acordo e julgado extinto o processo em que o gerente pretendia o pagamento de parcelas relativas ao contrato de trabalho. Para o TRT, não existe impedimento legal para que as partes transacionem direitos em comissão de conciliação instituída em local diverso daquele da prestação dos serviços. O acórdão observa, inclusive, que o empregado havia prestado serviços em São Paulo por mais de duas décadas.

No recurso de revista, o gerente sustentou haver expressa disposição legal que impede um acordo de ser submetido a comissão de conciliação prévia de local diferente daquele da prestação de serviço. Afirmou que, se trabalhava em Santa Catarina, “salta aos olhos que não era representado por sindicato estabelecido no estado de São Paulo” e apontou que se trata do princípio da territorialidade, pelo qual a representação dos sindicatos abrange os empregados que trabalham no território em que está situado. Por isso, insistiu que o acordo era nulo.

TST

No exame do recurso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann assinalou que, de acordo com o artigo 625-D da CLT, a ação trabalhista será submetida a comissão de conciliação prévia “se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Assim, entendeu que não é lícito às comissões proceder à tentativa de conciliação de conflitos ocorridos em base territorial diversa.

O relator destacou vários julgados de outras Turmas do TST em sentido semelhante e concluiu que a comissão de conciliação prévia que teria atribuição para analisar a demanda seria aquela instituída na cidade em que o gerente prestou seus últimos anos de serviço, já que foi nesta localidade que surgiu o conflito de trabalho existente.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do gerente e, reconhecendo a invalidade do acordo, determinou o retorno dos autos ao TRT-SC para que prossiga no exame dos recursos ordinários.

(LT/CF)

Processo: RR-523700-79.2009.5.12.0031

 

 

STJ Reconhece Remição de Pena Por Trabalho Durante Prisão Domiciliar

Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de remição de pena com base no trabalho exercido durante o período em que o apenado esteve preso em sua residência.

Após concluir pela inadequação da penitenciária local ao regime semiaberto e pela falta de oferta de trabalho para todos os apenados, o juiz de primeiro grau, mediante a apresentação de proposta de emprego em uma vidraçaria, concedeu o benefício da prisão em domicílio. Assim, o condenado pôde passar um período no regime domiciliar, enquanto estava autorizado ao trabalho externo na vidraçaria.


Os dias trabalhados no período em que o apenado esteve no regime domiciliar foram computados no cálculo de remição da pena, mas, para o Ministério Público, a prisão domiciliar não poderia ser equiparada ao regime semiaberto, uma vez que suas características se amoldariam mais ao regime aberto.  Foi pedida, então, a revogação da decisão que permitiu a remição pelo trabalho prestado em regime domiciliar.

Interpretação extensiva

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou a jurisprudência do tribunal no sentido de que o condenado que cumpre pena no regime semiaberto ou fechado tem direito à remição pelo trabalho e reconheceu o abatimento parcial da pena por meio do trabalho desempenhado durante prisão em regime domiciliar.

Contra a decisão foi interposto agravo regimental, mas os ministros da Sexta Turma confirmaram o entendimento do relator. Para o colegiado, ainda que em prisão domiciliar, o preso em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto e, dessa forma, por estar cumprindo regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho, o direito de remição dos dias trabalhados deveria ser reconhecido, a fim de evitar uma interpretação restritiva da norma.

Segundo o acórdão, “em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

As Principais Mudanças da Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/17 trata da Reforma Trabalhista, foi publicada no diário oficial da União em 14/07/2017, entrando em vigor no próximo dia 11 de novembro.

A nova lei traz diversas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho, alguns pontos que passaram a vigorar como artigo de lei, já eram entendimentos jurisprudenciais consolidados nos Tribunais Regionais do Trabalho. Noutros casos, a lei normatizou práticas informais.

Dentre os principais pontos da reforma destacamos:

1.    Da jornada de trabalho: Na atual sistemática a Constituição Federal determina o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Com a alteração legal a jornada diária poderá ser de até 12 horas, com descanso de 36 horas, respeitado o limite semanal de 44 horas.

 

2.    Férias parceladas em três períodos: Até a entrada em vigor da lei, o parcelamento das férias não era permitido. Com a nova sistemática, as férias anuais de 30 dias poderão ser divididas em três períodos, sendo que um deles necessariamente seja de pelo menos de 14 dias e os demais não podem ser inferiores há 5 dias. Vale dizer, ainda, que as férias não poderão começar dois dias antes do final de semana ou de feriado.

 

3.    Do intervalo para refeição: Existindo previsão na convenção coletiva, o horário para refeição poderá ser reduzido de 1 (uma) hora para até 30 (trinta) minutos.

 

4.    Demissão em comum acordo: A reforma traz a inovação da extinção do contrato de comum acordo entre as partes. Nesse caso, a multa do FGTS é reduzida para 20% e o trabalhador poderá sacar 80% do valor depositado na conta vinculada ao FGTS. O aviso prévio será de no mínimo 15 dias. O empregado não terá direito ao seguro desemprego.

 

5.    Do trabalho intermitente e home office: Essas modalidades são inovações trazidas pela reforma. No trabalho intermitente, aquele em que se flexibiliza o período da prestação do serviço, a convocação do empregado deve se dar com antecedência mínima de três dias e o trabalhador receberá pelas horas ou dias trabalhados. Já na modalidade de contrato home office, o trabalho desenvolvido pelo trabalhador será de sua residência e o controle será feito por tarefa realizada.

 

6.   Fim da contribuição sindical compulsória: A contribuição sindical passa a ser opcional. A reforma coloca fim a obrigatoriedade do pagamento de um dia de salário do trabalhador ao sindicato da categoria, o desconto somente poderá ser realizado se o trabalhador permitir.

 

*Extra: 

Prazos passam a ser contados em dias úteis: Na mesma linha da alteração ocorrida no Código de Processo Civil, a reforma trabalhista traz a contagem dos prazos em dias úteis. O que auxilia os advogados no cumprimento dos andamentos processuais.

As relações trabalhistas sofrerão grandes transformações, por isso empresas e empregados devem estar atentos às mudanças. Busque orientação de profissionais habilitados na proteção dos seus direitos.